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in reply to: 0x7d647c9dbf10eb49d30a4ff9460cfa50b97dbb396bdc2df171f392218695ca3d. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- https://archive.is/dZ0xL https://cesarmdo1988.jusbrasil.com.br/artigos/1436020207/possibilidade-de-habeas-corpus-contra-internacao-involuntaria-em-clinica-de-recuperacao-ou-asilo # Possibilidade de habeas corpus contra internação involuntária em clínica de recuperação ou asilo ### Direito à liberdade em caso de irregularidade na internação Questão muito comentada, é a situação dos (supostos) dependentes químicos que do nada são arrancados de suas casas por pessoas desconhecidas de forma totalmente truculenta, em clinicas de reabilitação ou comunidades terapêuticas. Da mesma forma, a situação de idosos que se vêm do dia para a a noite internados em asilos sem nenhuma explicação, ou autorização. ## 1. SOBRE A INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA:  Seja idoso, (suposto) dependente químico ou (suposto) doente psiquiátrico, o fato é que nos termos da Lei nº 10.216/2001, só é permitida a internação involuntária através de ordem judicial e com parecer médico, justificando a necessidade de internação.  Sem alvará judicial e sem laudo médico, qualquer internação involuntária é considerada ilegal e até mesmo criminosa (cárcere privado).  Veja-se o texto da lei: Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento. Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.   Ou seja, somente pode-se internar alguém à força mediante ordem judicial acompanhada de laudo médico, que justifique a real necessidade desta drástica medida.  Caso alguém seja "apanhado" e levado à força, estará sendo alvo de constrangimento ilegal, podendo-se fazer uso de Habeas Corpus, para que seja imediatamente liberado, conforme será dito adiante.   ## 2. SOBRE A INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA: Nos termos da mesma Lei nº 10.216/2001, ainda que seja desejo da pessoa ser internada voluntariamente, ela só poderá ser internada com laudo médico justificando a necessidade da medida, sendo certo que uma vez internada, a mesma poderá solicitar alta a qualquer momento, sendo vedada a criação de obstáculos: Art. 7º A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento. Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente. Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.  Ou seja, uma vez solicitada a liberação, é dever da clinica providenciar a alta do paciente, sob pena de constrangimento ilegal passível de utilização de Habeas Corpus, para soltura imediata.   ## 3. OBSERVAÇÃO SOBRE A INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA OU INVOLUNTÁRIA: Independente se o paciente está internado por sua própria vontade ou não, e se sua internação obedeceu a lei, conforme exposto acima, o cidadão privado de sua liberdade possui alguns direitos mesmo estando internado, segundo o art. 2º da mesma lei nº 10.216/2001 : Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração; V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária; VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;  Assim, dentre outros direitos, o paciente deve ter sempre à sua disposição meios de se comunicar com o "mundo exterior", além de acompanhamento médico regular, bem como ser tratado com dignidade.  Em caso de tratamento desumano, como por exemplo trabalhos forçados ou ausência de comunicação com o "mundo exterior", estaremos diante de irregularidades que autorizam a liberação imediata por meio de Habeas Corpus.   ## 4. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO: Em vários casos de internação irregular em clinicas de recuperação ou psiquiátricas, a Justiça determinou a imediata liberação do paciente. Vejam: HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. LEI 10.216/01. ATO DE PARTICULAR. Cabimento. Ausência de provas ou indícios de perturbação mental do paciente qualificado como advogado. Constrangimento ilegal delineado. In casu, há elementos suficientes à concessão da ordem, diante da comprovada união estável e indicativos de plena capacidade civil do paciente que, inclusive, celebrou recentemente contrato de locação e possui situação regular junto à OAB. ORDEM CONCEDIDA, com determinação. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2028726-23.2018.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018) HABEAS CORPUS Medida Protetiva – Internação compulsória – Clínica de recuperação – Avaliação psiquiátrica – Ausência - Impossibilidade: – Indispensável o parecer médico, deve este ser providenciado com urgência antes de nova internação compulsória, não podendo a unidade de saúde se furtar ao atendimento. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2138904-73.2017.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapeva - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017) REEXAME NECESSÁRIO. Concessão de ordem de habeas corpus. Recurso de ofício. Internação voluntária em clínica de dependência química. Desinternação impedida pelo diretor do estabelecimento. Internação não compulsória. Relatório clínico atestando a necessidade somente de tratamento ambulatorial. Constrangimento ilegal verificado. Decisão mantida. (TJSP; Remessa Necessária Criminal 1001126-37.2016.8.26.0510; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rio Claro - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 04/10/2017) HABEAS CORPUS"- Internação do paciente em clínica para tratamento psiquiátrico que ocorreu sem o seu consentimento, a partir de imposição de seu irmão, que não mais ostenta a qualidade de curador provisório - Constrangimento ilegal delineado na espécie - Ordem concedida. (TJSP; Habeas Corpus 9049085-60.2004.8.26.0000; Relator (a): Paulo Dimas Mascaretti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 1.VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 03/08/2005) ## 5. CONCLUSÃO: Caso você a pessoa esteja sendo vítima de tratamento desumano em qualquer estabelecimento de saúde (asilo, clínicas etc...) é possível entrar com pedido de Habeas Corpus, solicitando a liberação automática.  Tal pedido poderá ser feito através de telegrama, email ou envio de petição por terceiros ao fórum mais próximo, contendo o nome da vítima e os dados do local onde está internada.  Será disponibilizado nos próximos dias um modelo de habeas corpus cujo o link será incluso neste artigo. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- https://archive.is/bjenF https://www.conjur.com.br/2020-jul-10/tj-sp-nega-pedido-mp-internacao-involuntaria-idoso Plena capacidade # TJ-SP nega pedido do Ministério Público para internação involuntária de idoso 10 de julho de 2020, 11h45 Por Tábata Viapiana As medidas de proteção aos idosos devem levar em consideração o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido do Ministério Público para internação permanente de um idoso de 88 anos em um abrigo da Prefeitura de Assis. Segundo o MP, o idoso mora sozinho, é pessoa vulnerável, sem familiares em condições de auxiliá-lo e necessita de cuidados especiais para preservação de sua saúde e segurança. Em primeira instância, a ação civil pública foi julgada procedente. Porém, tanto o município quanto o idoso recorreram ao TJ-SP. A prefeitura sustentou não haver nos autos indicativos da incapacidade do idoso para o exercício dos atos da vida civil. Ele também afirmou manter o próprio sustento, além da capacidade afetiva e financeira dos três filhos de prestarem auxílio. “A internação irá ceifar o resto de vida que ainda lhe resta. Será o Cárcere, para o apelante”, afirmou a defesa. O relator, desembargador Paulo Barcellos Gatti, afirmou a institucionalização da pessoa idosa (internação em abrigo, de longa permanência ou de forma temporária) deve ser precedida de estudos psicossociais que sugiram ser esta a melhor ferramenta para atender aos direitos e interesses do idoso, sem prejuízo do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. “Ou seja, não pode decorrer da “boa intenção” ou do “bom senso” da família, da sociedade, do Poder Judiciário ou do Ministério Público (órgãos do Estado)”, disse. Segundo o relator, a “invocação desenfreada e não fundamentada [às vezes malversada] do princípio da dignidade da pessoa humana” não deve servir de argumento para se justificar a internação de idosos em qualquer caso de deficiência na concretização de seus direitos, “ainda mais quando, ao colocá-las fora de seus ambientes familiar e social, acaba-se por provocar ilegítima violação do que se pretendia proteger”. Gatti falou em “injuridicidade e insensibilidade” da peça do Ministério Público pedindo a internação do idoso. “Nada justifica que o órgão ministerial, enquanto instituição essencial à justiça, teça considerações médicas a respeito do que se pode chamar “deficiência mental” ou “retardo mental”, expressões técnicas (CID 10) e de cunho científico muito diferentes daquelas utilizadas para definir o que interpreta como problema, contaminando o processo com imprecisões que tangenciam o preconceito”, completou. Para o desembargador, ficou provado que o idoso apresenta plena capacidade para a prática dos atos da vida civil de acordo com seus próprios interesses. Assim, afirmou não entender “a razão pela qual se optou pelo ajuizamento de ação civil pública voltada à imposição de medida de caráter restritivo do direito de pessoa capaz”, acolhendo os recursos do idoso e da Prefeitura de Assis. A decisão foi por unanimidade. **Processo 1008955-32.2018.8.26.0047** -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- R$ 160 milhões # Com quatro vetos, Bolsonaro sanciona repasse emergencial a asilos 30 de junho de 2020, 17h42 O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta terça-feira (30/6) a Lei 14.018/2020, que destina auxílio financeiro da União de R$ 160 milhões para instituições de longa permanência para idosos (Ilpis) — os antigos asilos —, para o combate à pandemia da Covid-19. A lei foi aprovada pelo Senado no início do mês. A lei determina que o auxílio deve ser dado exclusivamente para atendimento à população idosa, e de preferência ser direcionado para ações de prevenção e de controle da Covid-19, compra de insumos e de equipamentos básicos para segurança e higiene dos residentes e funcionários, compra de medicamentos e adequação dos espaços para isolamento dos casos suspeitos e leves do novo coronavírus. Os critérios de distribuição do recurso serão definidos pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, considerando o número de idosos atendidos em cada instituição. A lei estabelece como fonte do recurso o Fundo Nacional do Idoso, inclusive com o uso dos saldos de anos anteriores a 2020, e contempla até mesmo instituições que tiverem débito ou inadimplência em relação a impostos ou contribuições. Também não será necessária a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas). ## Vetos A lei foi sancionada com quatro vetos. Um deles autorizava o repasse apenas as instituições sem fins lucrativos que estivessem inscritas nos conselhos de Direito da Pessoa Idosa ou conselhos de Assistência Social, sejam eles no âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. Bolsonaro vetou também o dispositivo que estabelecia prazo de 30 dias para que os recursos fossem transferidos da União para as entidades, a partir da data da publicação da lei. Para o governo, o processo de transferência demanda mais tempo do que o fixado no projeto original. Outro dispositivo vetado é o que obrigava as instituições beneficiadas a prestarem contas da aplicação dos recursos aos respectivos conselhos da Pessoa Idosa estaduais, distrital ou municipais e aos conselhos de Assistência Social estaduais, distrital ou municipais. De acordo com a Presidência, a Constituição já determina a competência de fiscalização sendo de responsabilidade do Congresso, "inclusive com auxílio do Tribunal de Contas da União, e dos órgãos de controle interno da União". O presidente ainda vetou o item que estabelecia prazo de 30 dias, a partir da data do crédito em conta corrente da instituição, para que o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disponibilizasse a relação das unidades beneficiadas com informações que trouxesse pelo menos a razão social, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o estado, o município e o valor repassado. A Presidência alegou que já existem normas que dispõem a respeito do assunto, como a Lei de Acesso à Informação, e que a determinação estabelecida por iniciativa parlamentar viola o princípio da separação dos poderes. Com informações da Agência Brasil. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- https://archive.is/OhnI7 https://ptnosenado.org.br/rogerio-carvalho-trancafiar-pessoas-em-manicomios-e-desumano/ # “Trancafiar pessoas em manicômios é desumano”, afirma Rogério Carvalho ### Senador mostra preocupação com iniciativa do governo Bolsonaro que pode reabrir manicômios Rafael Noronha 20 de fevereiro de 2019 11:50 O senador Rogério Carvalho (PT-SE) afirmou nesta quarta-feira (20) ser inadmissível após todo avanço tecnológico na área da medicina e da farmacologia o Brasil retornar “às trevas” e permitir o retorno dos manicômios para o tratamento de pessoas com problemas mentais. “Não se faz saúde mental apenas com hospital, centros de acolhimento e desintoxicação. Saúde mental é um problema complexo no qual precisamos de diversos tipos de estabelecimento que se articulam em rede, distribuída territorialmente e que se complementam. Precisamos fazer esse debate para não voltarmos às trevas que é trancafiar seres humanos em manicômios como era no final da década de 80 e início da década de 90”, disse. A imprensa divulgou na última semana que o governo Bolsonaro prepara um documento para colocar em prática uma nova política de atendimento à saúde mental no Brasil. Entre outros pontos, a política prevê a internação em hospitais psiquiátricos e o financiamento para compra de máquina de eletrochoques. Após críticas de especialistas na área, o documento foi retirado do ar. “A coisa mais triste, absurda e desumana que podemos ver é um manicômio com pessoas abandonadas. E estamos vendo o retorno de técnicas que foram abandonadas com o desenvolvimento da farmacologia. É possível um psicótico, um esquizofrênico conviver em sociedade tomando medicação regular. É muito mais barato pagar o remédio do que manter uma pessoa trancafiada num manicômio”, afirmou o senador. Nesta quarta-feira, a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou requerimento de convite ao ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, para prestar informações sobre a possibilidade de mudanças no atendimento à saúde mental no Brasil. ## Saúde indígena Por iniciativa do senador Rogério Carvalho, a CAS também aprovou requerimento de audiência pública para debater a extinção da Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde e o repasse da responsabilidade de cuidar da saúde das populações indígenas para estados e municípios. A alteração está em análise por parte do governo. “Os índios tinham um sistema de assistência em que a mortalidade infantil era alta, não tínhamos o controle da taxa de mortalidade, nem dos crescimento e desenvolvimento das crianças indígenas, nem do mapeamento do que acometia aquela população. Os distritos sanitários indígenas, administrados pela Secretaria Especial de Saúde Indígena, reverteram. Precisamos saber o que virá com essa mudança. Será que os municípios darão conta de prover as condições para garantir a esses povos a atenção à saúde? ”, questionou o senador. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------